Nota Informativa sobre a Lei 191 e a progressão por tempo de serviço
A publicação da Lei Complementar nº 191 no Diário Oficial da União (DOU) do dia 9 de março fez ressurgir um debate sobre a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Covid-19.
No pacote de auxílio financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios, foi definida uma série de medidas impopulares, considerada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, como a “granada no bolso dos servidores”.
Por determinação da Lei 173/2020, de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, ficou proibido o reajuste salarial, a melhoria na carreira, a realização de concursos públicos e outros benefícios aos/às servidores/as públicos/as.
Entre as medidas previstas no Art. 8º, está “IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”.
A lei complementar 191/2022, de autoria do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), permite aos/às servidores/as da saúde e da segurança pública contarem com o período de maio de 2020 a dezembro de 2021 para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço. Para os/as demais servidores/as, a lei permanece penalizando-os.
Entretanto, qualquer restrição para a contagem de tempo para fins de concessão de progressões e promoções para os/as servidores/as é considerada inconstitucional. O próprio Superior Tribunal de Justiça já determinou que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. A progressão é direito subjetivo do/a servidor/a público/a e está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
De acordo com a Assessoria Jurídica Nacional do Sinasefe, o dispositivo não interfere na concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação, a Retribuição por Titulação e a Retribuição de Saberes e Competências (RSC) dos/as servidores/as da educação federal. No próprio Instituto Federal de Alagoas, os/as servidores/as que solicitaram progressão por tempo de serviço obtiveram o direito sem restrições ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021.
Em relação a outras categorias de servidores/as, a medida pode prejudicar categorias de servidores municipais e estaduais. “Quanto à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio, os servidores federais não fazem jus a novas aquisições desses benefícios, pois foram revogados em 1997, mantendo apenas o que foi adquirido até aquele momento. Atualmente servidores estaduais e municipais que possuem esses benefícios”, afirma Nota da Assessoria Jurídica Nacional do Sinasefe.
Independente disso, repudiamos as ações de Bolsonaro e Paulo Guedes em atingir o funcionalismo público e retirar direitos. É preciso continuar a luta contra a reforma administrativa, por recomposição salarial e valorização dos/as servidores/as públicos/as.
Por fim, o Sintietfal, juntamente com sua assessoria jurídica, continuará acompanhando os desdobramentos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e, caso haja restrição indevida a algum direito dos servidores, serão adotadas todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.



