20 de abril de 2021

Sindicalizado conquista na justiça suspensão da coparticipação no auxílio pré-escolar

Ação movida pelo Sintietfal também garante devolução das cobranças feitas pelo Ifal nos últimos cinco anos do benefício

O Sintietfal ganhou na justiça ação que condena o Instituto Federal de Alagoas (Ifal) a suspender o desconto de cota-participação em auxílio pré-escolar no contracheque de um servidor sindicalizado ao sindicato e determina o ressarcimento dos valores abatidos dessa verba nos últimos 5 anos.

A decisão, proferida no dia 19 de abril, pelo juiz Felini de Oliveira Wanderley, da 14ª Vara Federal de Alagoas, julgou procedente o pleito do servidor ao entendimento de que a cobrança de cota-parte dos/as servidores/as públicos no custeio da assistência pré-escolar seja inconstitucional.

“A imposição ou condicionamento da prestação do serviço ao pagamento de cota-parte pelo servidor não tem previsão em lei (em sentido formal), tendo sido estabelecida originariamente através de ato infra legal (Decreto nº 977/93, artigos 6º e 9º), em flagrante afronta ao princípio da legalidade”, determinou o juiz.

No processo de número 0504326-49.2021.4.05.8013, o Juíz destacou que o pagamento do auxílio pré-escolar é um direito proveniente da garantia constitucional à educação infantil, em creche e pré-escola.

“O cerne do litígio consiste em definir se a prestação da assistência pré-escolar é dever exclusivo do Estado ou se é legítima a repartição dos custos desta assistência com os servidores públicos pais dos menores beneficiados pela prestação estatal”.

O diretor jurídico do Sintietfal, Carlos Borges, explicou que essa não é a primeira ação sobre o benefício pré-escolar que o sindicato conquista. “Essa pauta é bastante comum, o Ifal vem se negando já há alguns anos a repassar o que é de direito dos/as servidores. Por isso, a importância de todos/as que estão em uma situação semelhante buscar auxílio do sindicato”, afirmou

Auxílio Pré-escolar

O auxílio pré-escolar é garantido pela Lei 792/1994 e se destina aos dependentes dos/as servidores/as públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, em efetivo exercício, na faixa etária compreendida do nascimento aos 6 anos de idade.

A Constituição Federal atribui ao Estado a garantia de educação infantil em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade. A regra tem como pano de fundo a prestação de auxílio aos responsáveis pelas providências destinadas à educação da criança nos primeiros anos, tanto é assim que a Constituição prevê ao/à trabalhador/a urbano/a e rural a assistência gratuita de seus dependentes em creches e pré-escolas.

20 de abril de 2021

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