Progressão: Servidor ganha causa contra o Ifal e receberá retroativo acumulado de 2009
Depois de 10 anos esperando, servidor do Ifal receberá retroativo da progressão acumulada desde o ano de 2009. A ação vitoriosa foi impetrada pela assessoria jurídica do Sintietfal, em 2017.
“A sentença do juizado responsável deu-se em novembro de 2017, decidindo favoravelmente ao meu pleito. Mas o Ifal recorreu, e o processo se estendeu até este ano, com nova decisão judicial, para a qual não cabia mais recurso”, afirmou o servidor sindicalizado.
O servidor, que ingressou na Rede Federal por outro estado, foi redistribuído para o Instituto Federal de Alagoas (Ifal) em 2010. Esse período, que totalizou quase 10 meses, não foi contabilizado para fins de progressões funcionais, interferindo diretamente nos interstícios de progressão do servidor.
Isso aconteceu porque, de um lado, o Ifal dizia que não tinha como se responsabilizar pelo período em que o servidor trabalhou em outro estado e, do outro, o Instituto anterior dizia que, não sendo mais seu servidor, não havia como resolver o problema.
Em 2017, após ter recebido mais uma negativa do Ifal, o servidor entrou em contato com a Assessoria Jurídica do Sintietfal que prontamente entrou com o processo. “É bom saber que o Sintietfal, para seus servidores sindicalizados, conta com apoio jurídico de qualidade, perspicaz e que se preocupa em garantir os direitos dos servidores”, expressou o filiado.
A petição inicial data de 22 de setembro de 2017. A decisão do Juiz, favorável ao pleito, saiu em novembro do mesmo ano. Após esgotar todos os recursos, o servidor terá o valor disponível nos próximos três meses.
“Julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar o Instituto Federal de Alagoas – IFAL ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à progressão funcional deferida administrativamente (classe D-IV nível 1) desde a data de sua posse (01/09/2009) no IFRN, nos termos do art. 37 Lei n.º 8.112/90, art. 13 da Lei n.º 11.344/06 e art. 120 § 5º da Lei n.º 11.748/08), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, devendo a elaboração dos cálculos retro mencionados ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, em conformidade com o Enunciado n.º 32 do FONAJEF”, trecho retirado da decisão.



