Governo Bolsonaro publica nova MP que autoriza corte de salários e suspensão de contratos
MPV 936 prevê compensação do governo com teto igual ao do seguro-desemprego
Bolsonaro e Paulo Gudes publicaram na noite desta quarta-feira, 1 de abril, uma nova Medida Provisória que permite às empresas reduzirem salários e até suspenderem contratos de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavíus (Covid-19).
A MPV 936/2020 foi intitulada de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e deve atingir 24,5 milhões de trabalhadores/as em todo o Brasil. Os empregados afetados com a redução parcial ou suspensão total de seus contratos de trabalho terão parte da renda restituída de forma proporcional ao valor do seguro-desemprego.
A nova MP foi publicada há exatos dez dias da MP 927, que previa a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses e ficou conhecida como MP da Morte (ou da Fome). As críticas ao texto fizeram Bolsonaro revogar o artigo 18, que autorizava essa crueldade.
A nova medida também libera a suspensão de contratos de trabalho por até dois meses, mas agora estabelece o pagamento do seguro-desemprego nesses casos. Para trabalhadores de baixa renda, a redução salarial deve ser pequena ou inexistente. Mas, para quem recebe acima de R$ 1.813, ou seja, menos de dois salários mínimos, deve ter uma redução bastante sentida, já que esse é o teto do seguro-desemprego.
Apesar de benevolente aos patrões, a medida prevê a manutenção de apenas de 8,5 milhões de empregos.
Quanto às regras para a redução de carga horária, que pode durar até três meses, a MP define tratamentos distintos para três faixas de renda: até três salários mínimos (R$ 3.135); de três salários mínimos a dois tetos do INSS (R$ 12.202,12); e acima de dois tetos previdenciários.
O primeiro grupo, de menor renda, é mais prejudicado. No seu caso, basta um acordo entre funcionário e patrão para efetivar o corte. O governo pagará ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do corte de salário. A compensação será de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego. Só no grupo de maior renda há previsão de participação do sindicato da categoria.
A redação também prevê a garantia provisória do emprego durante o período que o trabalhador que tiver o salário cortado e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente. Essa regra que não estava prevista na MP 927.
Para a presidenta em exercício do Sintietfal, Elaine Lima, a medida do governo Bolsonaro, apesar de mais branda que a primeira, revela seu compromisso com os empresários. “Essa nova MP mantém a lógica da primeira em que os trabalhadores continuem pagando pela crise. Somos contra qualquer perda salarial, principalmente neste momento de pandemia”, afirmou.
Para a dirigente sindical, o governo deveria proibir qualquer demissão ou redução de salários e garantir a manutenção dos salários a partir de outras fontes. “O governo não cobra o imposto sobre as grandes fortunas, garantido na Constituição, e destina mais de R$ 1 trilhão para pagar juros da dívida pública. É esse o dinheiro que deveria estar custeando a nossa economia e o combate à pandemia, e não permitir que que os trabalhadores paguem com redução de salários!”, prosseguiu Elaine.
A MP 936/2020 passa a valer imediatamente e já pode ser adotada pelos patrões, mas caberá ao Congresso validar ou não o texto.
Conheça os principais pontos abaixo:
O que traz o texto?
Na MPV 936/2020, a equipe econômica do governo buscou deixar claro que os empregados prejudicados pela norma terão parte da renda restituída, uma parcela do seguro-desemprego. O governo estima gasto de R$ 51 bilhões para complementar folhas de pagamentos.
A Medida Provisória autoriza que empregadores reduzam salários e jornadas de funcionários e também permite a suspensão temporária de contratos de trabalho. O objetivo, segundo o governo, é evitar demissões em empresas afetadas pela crise do coronavírus.
Foram determinadas três faixas de corte de salário com redução proporcional da jornada: 25%, 50% e 70%, mas cortes maiores ou menores que esses serão possíveis, permitindo a suspensão total do salário do trabalhador!
Para isso, contudo, as empresas terão que negociar com os sindicatos das categorias. A redação também prevê um período de estabilidade para o trabalhador que tiver o salário cortado.
Vale para empregados domésticos?
Sim, a MPV 936/2020 abrange todos os empregados celetistas, inclusive os domésticos.
Vale para intermitentes?
Sim. Caso tenham mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que decidir reduzir a jornada. Além disso, os trabalhadores intermitentes (que trabalham por hora) terão direito à renda básica de emergência (R$ 600) que será paga aos informais.
Quais os percentuais de corte?
Há três faixas de cortes salariais, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70%. Empresas podem propor cortes diferentes desses percentuais, mas só por acordo coletivo.
Quanto tempo o salário pode ficar reduzido?
A redução de salário e jornada de trabalho pode durar até 90 dias.
Como será a suspensão de contrato?
Nesse caso, a empresa deixa temporariamente de pagar o salário do empregado, que fica dispensado do trabalho. Ou seja, é uma redução de 100% do salário.
Como o governo vai compensar essas perdas?
A reposição garantida pelo governo será calculada sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago no mês não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045).
No caso da redução de jornada, será proporcional ao tamanho do corte salarial. Assim, quem tiver uma perda salarial de 50% terá direito a um benefício equivalente a 50% do valor do seguro.
Caso ocorra a suspensão total de contratos, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.
Grandes empresas, com faturamento maior que esse, terão que se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.
O repasse do governo será suficiente?
Não necessariamente. O valor do seguro-desemprego não é idêntico ao salário que o empregado recebe na ativa. O benefício varia de R$ 1.045 (salário mínimo) a R$ 1.813,03 e é calculado por uma fórmula.
Quem tem salário médio de R$ 2.500, por exemplo, faz jus a um seguro de R$ 2.180,08. Ou seja, se um empregado com esta renda sofrer um corte de 50% do salário receberá, com a compensação do governo, R$ 2.340, o que significa uma perda salarial mensal de 7%.
Para quem ganha acima do teto do seguro-desemprego, a perda pode ser maior. Um trabalhador que recebe R$ 5.000 por mês tem direito ao teto do seguro. Assim, ficaria no fim do mês, caso tivesse o salário reduzido à metade, com R$ 4.313,03, já contando com a compensação do governo, o que significa uma perda salarial mensal de 14%.
Como será a negociação?
Quando o corte for de 25%, a mudança poderá ser feita por meio de acordo individual, ou seja, entre o patrão e o empregado, independentemente da faixa salarial.
Nos casos de redução de 50%, 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de R$ 12.202,12.
Trabalhadores que ganham entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter os contratos modificados se houver acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato da categoria.
Os acordos coletivos também são necessários para reduções salariais com percentuais diferentes dos previstos na MPV 936/2020. Nesse caso, a compensação do governo será feita da seguinte forma:
- Até 25% – sem compensação;
- 25% a 49% – 25% do seguro-desemprego;
- 50% a 69% – 50% do seguro-desemprego;
- 70% ou mais – 70% do seguro-desemprego.
As empresas podem pagar algo a mais?
Sim. Isso pode ser firmado por acordo individual ou coletivo. Nesse caso, a compensação paga pelas empresas terá caráter indenizatório. Isso significa, na prática, que não incidirão contribuições que pesam hoje sobre salários, como recolhimento para a Previdência Social (INSS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Como ficam os benefícios de quem tiver o contrato suspenso?
A MPV 936/2020 prevê que, apesar de afastado, o funcionário terá direito aos benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde.
O empregado pode ser demitido após a suspensão ou redução de jornada?
Não imediatamente. A MPV 936/2020 prevê um período de estabilidade para trabalhadores prejudicados por ela, equivalente ao tempo de suspensão de contrato ou jornada reduzida.
Com informações: O Globo e Sinasefe



